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Gabinete do Prefeito

Competências

Art. 70- Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentarias.

Art. 71- Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município em Juízo e fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII - permitir ou autorizar o uso de bens Municipais, por terceiros, mediante prévia autorização da Câmara;

VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X - enviar à Câmara, até quinze de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XI - enviar à Câmara os projetos de leis relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII - fazer publicar os atos oficiais;

XIV - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;

XV - promover os serviços e obras da administração pública;

XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação, da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentarias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentaria, nos termos da lei complementar prevista no art. 165, § 9º da Constituição da República;

XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representação que lhes forem dirigidas, dentro do prazo de quinze dias. 

* Redação conferida pela Emenda Constitucional nº 04, de 15 de Junho de 1998 

** Inciso original: resolver sobre requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidas;

XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;

XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços Municipais, bem assim o programa de administração para o ano seguinte;

XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXV - contrair empréstimos e realizar operações de créditos mediante prévia autorização da Câmara; 

XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX - conceder auxílio, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentarias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovados pela Câmara;

XXX - estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a lei;

XXXI - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio público;

XXXV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentaria.

XXXVI - enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista na Constituição Estadual. 

* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 04, de 15 de Junho de 1998. 

XXXVII - até trinta dias antes das eleições municipais o Prefeito deverá preparar, para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

a) dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal em realizar operações de crédito de qualquer natureza;

b) medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas dos Municípios;

c) prestação de contas, de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

d) situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviço público;

e) estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

f) transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

g) projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto a conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;

h) situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão e que estão lotados e em exercício.

* Inciso e letras acrescentados pela Emenda Constitucional nº 04, de 15 de Junho de 1998. 

Art. 72- O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções previstas nos incisos VI, XV, XXIV do artigo 71.

Departamentos

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