Art. 70- Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentarias.
Art. 71- Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em Juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens Municipais, por terceiros, mediante prévia autorização da Câmara;
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - enviar à Câmara, até quinze de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XI - enviar à Câmara os projetos de leis relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;
XV - promover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação, da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentarias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentaria, nos termos da lei complementar prevista no art. 165, § 9º da Constituição da República;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representação que lhes forem dirigidas, dentro do prazo de quinze dias.
* Redação conferida pela Emenda Constitucional nº 04, de 15 de Junho de 1998
** Inciso original: resolver sobre requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;
XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços Municipais, bem assim o programa de administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de créditos mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílio, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentarias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovados pela Câmara;
XXX - estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a lei;
XXXI - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio público;
XXXV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentaria.
XXXVI - enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista na Constituição Estadual.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 04, de 15 de Junho de 1998.
XXXVII - até trinta dias antes das eleições municipais o Prefeito deverá preparar, para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
a) dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal em realizar operações de crédito de qualquer natureza;
b) medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas dos Municípios;
c) prestação de contas, de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
d) situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviço público;
e) estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
f) transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
g) projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto a conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
h) situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão e que estão lotados e em exercício.
* Inciso e letras acrescentados pela Emenda Constitucional nº 04, de 15 de Junho de 1998.
Art. 72- O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções previstas nos incisos VI, XV, XXIV do artigo 71.