Art. 73 - Cabe ao Vice-Prefeito, sugerir e auxiliar o Prefeito na administração Municipal, especialmente sobre:
I - o plano anual, diretrizes orçamentarias, orçamento anual e plano diretor;
II - a criação, estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
III - a elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano;
IV - celebração de convênios, acordos, contratos e outros ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal ou outros Municípios e entidades da administração direta, indireta ou fundacional e privadas para realização de suas atividades próprias;
V - organização, permissão ou autorização dos serviços públicos de interesse local, incluído o de transportes coletivos de passageiros e definição de servidões administrativas necessárias à sua organização e execução;
VI - a exploração dos serviços municipais de transportes coletivos de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
VII - regras de trânsito e multa aplicadas ao caso, regulando sua arrecadação;
* Regulamentado pela Lei nº 898, de 27 de Fevereiro de 1998.
VIII - ordenação territorial urbana, controle de ocupação e uso do solo, zoneamento, parcelamento de área e aproveitamento;
IX - a exposição de situação do Município, quando da remessa de mensagens do Prefeito à Câmara Municipal, no início da sessão legislativa;
X - reivindicações gerais de interesse do Município, junto aos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, no âmbito federal e estadual;
Art. 74 - Poderá o Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe serão asseguradas por lei Municipal:
I - substituir o Prefeito, em caso de impedimento e suceder-lhe no de vaga;
II - sem perda do mandato e mediante autorização da Câmara Municipal, aceitar e exercer cargo ou função de confiança Municipal, Estadual ou Federal.